Lançamos duas questões imperiosas ao Dr. Alexandre Mestre, advogado, para que nos esclarecesse sobre a possibilidade de os Personal Trainers prestarem o serviço de treino personalizado em contexto outdoor visto o novo confinamento impor o fecho dos ginásios. Agradecemos desde já a prontidão nas respostas pelo Dr. Alexandre Mestre.
1- Treino personalizado outdoor – sim ou não?
A resposta é não. Vejamos. O Governo anteontem divulgou um quadro em que autorizava o “exercício individual”, o que conduziu a pensar que não seria possível treino personalizado outdoor, dado este implicar sempre pelo menos duas pessoas: o técnico de exercício físico (o Personal Trainer) e o utente. Ontem, o decreto do Governo veio permitir a “atividade física” “ao ar livre”, e não fez constar o conceito de “exercício individual”, o que levou a pensar-se que, afinal, sempre seria possível o treino personalizado outdoor. Sucede que hoje foi tornado público que o Governo interpreta a conjugação dos artigos 34.º e 15.º do decreto no sentido de que mesmo ao ar livre está proibida a prestação de quaisquer serviços desportivos. Ora como o treino personalizado outdoor é uma prestação de serviços, a conclusão a retirar é a de que nesta fase de novo confinamento é proibido o outdoor fitness. Concorde-se ou não com a posição do Governo (e pode haver juridicamente motivos para tal), é o que é. Esperemos, francamente, que assente em sólidas bases de defesa imperiosa da proteção da saúde pública, até porque, como bem sabemos, nos termos da nossa Constituição, o desporto é também um dos instrumentos … da saúde pública.
2 – O que é considerado neste momento a prática de atividade física individual?
Lá está: o quadro divulgado anteontem criou essa expectativa de se vir a regular sobre o “exercício individual”, mas tal não veio afinal a ter ‘letra de lei’. O legislador fala, isso sim, em “desportos individuais” o que nos afasta do conceito de atividade física, logo do fitness, e nos remete para as modalidades desportivas (federadas). Neste quadro, são “desportos individuais” as “modalidades desportivas individuais”, ou seja, e de acordo com o Despacho n.º 1710/2014, de 4 de Fevereiro: (i) todas as modalidades que não sejam coletivas, ou seja, todas as que não sejam o andebol, o basquetebol, o corfebol, o futebol, o hóquei, a patinagem, o rugby e o voleibol; (ii) as disciplinas ou provas em que não é permitida a substituição de praticantes desportivos no decurso da prestação desportiva.